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CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO: ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL

A Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) – composta por 208 deputados federais e 35 senadores – encaminhou ao Congresso Nacional, em setembro de 2009, a proposta de criação do Código Ambiental Brasileiro, em substituição ao atual Código Florestal, aprovado pela Lei 4.771 de 1965, que já teve vários itens alterados e sofreu mudanças em cinco momentos nos últimos trinta anos: em 1978, 1986, 1989, 2001 e 2006. O presidente da Câmara, o deputado Michel Temer, assinou o ato de criação de uma comissão especial para unificar em um único projeto de lei todas as propostas de legislação florestal ou ambiental em tramitação na Casa, até o dia 11 de dezembro de 2009. Em vista dessas possíveis modificações ao Código, é importante para o leitor saber o estágio atual da Lei e a descrição de dois temas relevantes, muito demandados pelas pessoas ligadas ao meio rural, que são a área de preservação permanente e reserva legal.
Define-se Área de Preservação Permanente como local protegido, coberto ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos; a paisagem; a estabilidade geológica; a biodiversidade; o fluxo gênico de fauna e flora; proteger o solo; e assegurar o bem-estar das populações humanas. Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será de 30 m para os cursos d'água de menos de 10 m de largura; de 50 m para os cursos d'água que tenham de 10 m a 50 m de largura; de 100 m para os cursos d'água que tenham de 50 m a 200 m de largura; de 200 m para os cursos d'água que tenham de 200 m a 600 m de largura; de 500 m para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 m; (b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; (c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m de largura; (d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; (e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100 % na linha de maior declive; (f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; (g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m em projeções horizontais; (h) em altitude superior a 1.800 m, qualquer que seja a vegetação.
Consideram-se ainda de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a: (a) atenuar a erosão das terras; (b) fixar as dunas; (c) formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; (d) auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; (e) proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; (f) asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; (g) manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; (h) assegurar condições de bem-estar público. A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
Define-se Reserva Legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, exceto aquela de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais; à conservação e reabilitação dos processos ecológicos; à conservação da biodiversidade; e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. As florestas e outras formas de vegetação nativa – ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica –, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (I) 80 % na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; (II) 35 % na proprieda de rural situada em área de Cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo, no mínimo, 20 % na propriedade e 15 % na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia; (III) 20 %, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e (IV) 20 % na propriedade rural – em área de campos gerais – localizada em qualquer região do País.
A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos. Esses são estabelecidos no regulamento, no qual, em regime de exceção – para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar –, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: (I) o plano de bacia hidrográfica; (II) o plano diretor municipal; (III) o zoneamento ecológico-econômico; (IV) outras categorias de zoneamento ambiental; e (V) a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.
O Poder Executivo – se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) – poderá: (I) reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal na Amazônia Legal para até 50 % da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente; os ecótonos (nome dado a uma região de transição entre dois biomas diferentes); os sítios e ecossistemas especialmente protegidos; os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e (II) ampliar as áreas de reserva legal, em até 50 % dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional.
Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: (I) 80 % da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; (II) 50 % da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e (III) 25 % da pequena propriedade, que possui a área de 50 ha, se localizada no polígono das secas ou a Leste do Meridiano de 44 º W, do Estado do Maranhão; e 30 ha, se localizada em qualquer outra região do País.
A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código. A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas no Código para a propriedade rural. Poderá ser instituída, ainda, reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. (Sebastião Pires de Moraes Neto)

Fonte: Embrapa Cerrados


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